Abertura de empresa no Brasil para estrangeiros: o que exigir da contabilidade
Publicado em 19/09/2026 · 9 min de leitura · Equipe editorial Melhores Contabilidades
Quando o sócio mora fora, o trabalho contábil muda de natureza: o Simples sai da mesa, entra o Banco Central e a remessa de lucro passa a ter imposto. Veja o que perguntar ao escritório antes de assinar.

Resposta rápida
- Estrangeiro pode ser sócio de empresa brasileira sem morar no país e sem visto — o que trava o processo é cadastro (CPF/CNPJ), procuração e registro do capital.
- Empresa com titular ou sócio domiciliado no exterior não pode optar pelo Simples Nacional (art. 17, II, da LC 123/2006). Sobram Lucro Presumido e Lucro Real, ambos mais trabalhosos.
- O capital que entra precisa ser declarado ao Banco Central em até 30 dias (art. 36 da Resolução BCB 278/2022), sob pena de multa.
- Desde 1º de janeiro de 2026, dividendo remetido a sócio no exterior sofre 10% de imposto de renda na fonte, sem piso de valor (Lei 15.270/2025).
Abrir empresa no Brasil com sócio que mora fora não é a mesma abertura com um campo diferente no cadastro. É um serviço de outra natureza. Muda o regime tributário que a empresa pode adotar, entra um órgão que não aparece na rotina normal — o Banco Central — e a distribuição de lucro, que era automática, passa a ter imposto e a depender de como o dinheiro entrou no país.
Isso explica por que tanta gente contrata um escritório barato, começa a operar e descobre seis meses depois que ficou sem o Simples Nacional, sem registro do capital e sem caminho para remeter o lucro. Nenhuma dessas coisas é difícil quando alguém que já fez cuida delas; todas são caras quando aparecem tarde.
O que muda no serviço contábil quando o sócio mora fora
A parte que o cliente vê é a mesma de sempre: contrato social, CNPJ, inscrição, folha, apuração. O que muda está embaixo. O cadastro do sócio precisa existir antes de tudo — CPF, para pessoa física não residente; inscrição própria no CNPJ, para empresa sediada no exterior. Há procuração a constituir no Brasil, com poderes para receber citação. E há documento emitido fora do país que só vale aqui com tradução juramentada e apostila.
Cada um desses itens é uma etapa em que o processo pode parar por semanas. Um escritório acostumado ao perfil manda a lista completa de uma vez e acompanha o consulado; um escritório que nunca fez descobre a exigência quando a Junta Comercial devolve o processo.

Sete perguntas que separam o escritório preparado do improvisado
Todas têm resposta objetiva. Um escritório que atende esse perfil responde as sete sem hesitar; um que nunca atendeu costuma desviar para o preço.
- Quantas empresas com sócio domiciliado no exterior vocês atendem hoje? Peça o número, não o adjetivo.
- Vocês já fizeram a declaração de investimento estrangeiro direto no sistema do Banco Central? Quem opera o sistema no escritório?
- Como vocês conduzem a inscrição no CNPJ de uma sócia pessoa jurídica sediada fora e a indicação do representante no Brasil?
- Quem no escritório acompanha a tradução juramentada e a apostila dos documentos societários?
- Como vocês calculam e recolhem o imposto de renda na fonte sobre a remessa de lucro ao exterior?
- O escritório emite relatório ou demonstração em inglês para o sócio que não lê português?
- Em que idioma e em que fuso horário acontece o atendimento ao sócio que mora fora?
A sexta e a sétima parecem secundárias e não são. O sócio que está fora decide com base no que consegue ler. Quando o relatório só existe em português e a reunião só acontece às 14h de Brasília, a informação chega filtrada — e quem responde pela empresa aqui acaba decidindo sozinho o que não deveria.
Por que o Simples Nacional sai da mesa — e o que isso faz com o honorário
O art. 17, inciso II, da Lei Complementar 123/2006 veda o Simples Nacional à empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior. A vedação alcança a opção inicial e a permanência: se a empresa já estava no Simples e recebe um sócio de fora, precisa comunicar a exclusão. O detalhe que quase todo mundo erra é que o critério é domicílio, não nacionalidade — estrangeiro que mora no Brasil, com documento migratório válido, não impede o regime.
Na prática, isso significa Lucro Presumido ou Lucro Real. Os dois exigem apuração separada de cada tributo, escrituração mais densa e obrigações acessórias que o Simples dispensa. É legítimo que o honorário suba por causa disso. O que não é legítimo é o escritório apresentar um preço de empresa do Simples na proposta e cobrar a diferença depois.
| Regime | Disponível com sócio no exterior? | Carga de trabalho contábil |
|---|---|---|
| Simples Nacional | Não | Recolhimento unificado; a menor das três |
| Lucro Presumido | Sim | Apuração trimestral de IRPJ e CSLL sobre presunção, PIS e COFINS cumulativos, escrituração completa |
| Lucro Real | Sim | Apuração sobre lucro contábil ajustado, controle de créditos de PIS e COFINS, escrituração fiscal e contábil digital |
A escolha entre Presumido e Real não é opinião: depende de margem, estrutura de custo e da previsão de resultado dos primeiros anos. Subsidiária que vai operar no vermelho por dois exercícios costuma ficar melhor no Real, onde o prejuízo fiscal fica registrado. Nosso guia sobre Lucro Real ou Lucro Presumido detalha o método de decisão.

As três rotinas que só existem quando há capital estrangeiro
1. Declaração ao Banco Central
A empresa que recebe investimento estrangeiro direto tem de declarar a operação ao Banco Central. O prazo para informar a movimentação é de 30 dias contados da ocorrência, conforme o art. 36 da Resolução BCB nº 278/2022. Depois disso entra a declaração econômico-financeira periódica, cuja frequência depende do tamanho do ativo: quinquenal a partir de R$ 100 mil, anual a partir de R$ 100 milhões e trimestral a partir de R$ 300 milhões.
Quem não declara paga multa calculada como percentual do valor sujeito a registro, com tetos que sobem conforme a infração. É o tipo de passivo que nasce silencioso e só aparece quando alguém tenta remeter dinheiro para fora.
2. Remessa de lucro com imposto na fonte
Até 2025, lucro distribuído a sócio no exterior saía sem imposto de renda na fonte. A Lei nº 15.270/2025 encerrou a isenção: desde 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior sofrem retenção de 10%. Para o beneficiário no exterior não há piso de valor — incide sobre qualquer montante.
Há regra de transição: lucros apurados até o ano-calendário de 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, seguem isentos. Um escritório que domina o assunto verifica se existe estoque de lucro nessa condição antes de programar qualquer remessa.
3. Beneficiário final
A Receita Federal exige a identificação da pessoa natural no fim da cadeia de participação. A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 alterou as regras e instituiu o formulário digital de beneficiários finais, o e-BEF, em operação desde 1º de janeiro de 2026, com atualização anual obrigatória. Estrutura societária com holding em outra jurisdição transforma isso em trabalho de verdade — e é exatamente onde o CNPJ costuma ficar parado.

O que precisa estar escrito no contrato de honorários

- Se a declaração de investimento estrangeiro direto ao Banco Central está incluída ou é cobrada à parte
- Quem responde pela declaração periódica econômico-financeira e em que frequência ela se aplica à empresa
- Se o cálculo e o recolhimento do imposto na fonte sobre remessa de lucro fazem parte do escopo
- Quem preenche e mantém atualizada a declaração de beneficiário final
- Se há emissão de relatório ou demonstração em inglês e com que periodicidade
- Qual é o prazo de resposta ao sócio que está em outro fuso horário
- O que acontece, e quem paga, se a multa vier de erro do escritório
Esses sete itens não encarecem a proposta: eles tornam comparável o que hoje é incomparável. Dois escritórios que cobram o mesmo valor podem estar oferecendo escopos completamente diferentes quando o sócio mora fora.
Sinais de alerta
- O escritório diz que sócio estrangeiro pode ficar no Simples Nacional — é vedação legal expressa, não interpretação
- Ninguém menciona o Banco Central em nenhum momento da conversa
- A proposta não distingue o que é abertura do que é rotina mensal
- O interlocutor promete prazo fechado para a abertura sem perguntar onde o sócio está nem se ele já tem CPF
- A resposta sobre remessa de lucro é a de antes de 2026, sem citar a retenção na fonte
- Não existe responsável nomeado para o atendimento do sócio no exterior
Como comparar propostas nesse cenário
Peça a cada escritório que descreva a sequência completa, do CPF do sócio até a primeira remessa de lucro, com quem executa cada etapa e o que está incluído no honorário. Quem já fez escreve isso em uma página; quem nunca fez devolve uma proposta genérica de abertura de empresa.
Vale também olhar o que o escritório publica. Quem atende investidor de fora com frequência costuma manter material no idioma do cliente: a Escalei Contábil, por exemplo, publica um guia em inglês sobre abrir empresa no Brasil como estrangeiro, com a mesma sequência de cadastro, procuração e registro de capital descrita aqui. Material assim é indício razoável de que o escritório já percorreu o caminho mais de uma vez — e é o tipo de coisa que o sócio no exterior consegue ler sozinho antes de assinar qualquer procuração.

Checklist antes de assinar
- O escritório informou quantas empresas com sócio domiciliado fora atende hoje?
- Ficou claro quem opera o sistema do Banco Central e dentro de que prazo?
- A proposta assume que a empresa não estará no Simples Nacional?
- O escopo diz o que acontece com a declaração de beneficiário final?
- Existe cálculo previsto para o imposto na fonte sobre remessa de lucro?
- Há um responsável nomeado para falar com o sócio que mora fora?
- O contrato separa o preço da abertura do preço da rotina mensal?
Sete perguntas, sete respostas. Escritório que responde todas por escrito antes da assinatura raramente é o mais barato da lista — e quase sempre é o mais barato no fim do primeiro ano.
Perguntas frequentes
- Estrangeiro precisa morar no Brasil para abrir empresa aqui?
- Não. A lei brasileira não exige residência, visto nem nacionalidade para alguém ser sócio de uma sociedade empresária no país. Residência e visto só entram quando o estrangeiro quer morar no Brasil ou ser o administrador que despacha daqui.
- Empresa com sócio estrangeiro pode ficar no Simples Nacional?
- Não, quando o sócio é domiciliado no exterior: o art. 17, II, da Lei Complementar 123/2006 veda a opção e a permanência. O critério é domicílio, não nacionalidade — estrangeiro que mora no Brasil, com documento migratório válido, não impede o Simples.
- Qualquer contabilidade consegue atender empresa com sócio no exterior?
- Tecnicamente sim, mas na prática o escritório precisa dominar três rotinas que a maioria não executa: a declaração de investimento estrangeiro direto ao Banco Central, a remessa de lucro com retenção na fonte e a declaração de beneficiário final. Pergunte quantas empresas nesse perfil o escritório atende hoje.
- O honorário contábil é mais caro quando há sócio estrangeiro?
- Costuma ser, por dois motivos somados: o regime tributário possível é mais trabalhoso que o Simples, e existem obrigações adicionais junto ao Banco Central e à Receita Federal. O que não é aceitável é o escritório cobrar o adicional sem discriminar no contrato o que ele cobre.
- Quem responde pela empresa no Brasil se o sócio mora fora?
- Um procurador residente no país, com poderes para receber citação. A Instrução Normativa DREI 81/2020 admite administrador residente no exterior desde que exista essa procuração, válida por pelo menos três anos após o fim da gestão.
- O lucro da empresa pode ser enviado ao exterior livremente?
- Pode ser remetido, desde que o investimento esteja declarado ao Banco Central e a operação seja feita por contrato de câmbio. Desde 2026, porém, a remessa de lucros e dividendos a beneficiário no exterior tem retenção de 10% de imposto de renda na fonte.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, II — vedações ao Simples Nacional — Presidência da República
- Lei nº 15.270/2025 — tributação de lucros e dividendos — Presidência da República
- Declarar capitais estrangeiros de investimento estrangeiro direto (SCE-IED) — Banco Central do Brasil
- Instrução Normativa DREI nº 81/2020 — sócio e administrador residente no exterior — Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
- Manual do formulário digital de beneficiários finais (e-BEF) — Receita Federal do Brasil
- Resoluções normativas de imigração laboral — autorização de residência para investidor — Ministério da Justiça e Segurança Pública